O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
Vargem Grande do Sul, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 (19) 3641-9000
Atendimento: Horário de funcionamento: Segunda à sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Idioma
Português
English
Español
Francese
Deutsch
Italiano
Cria a Bandeira do Município de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo
ALFEU RODRIGUES DO PATROCÍNIO, Prefeito Municipal de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais,
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º)- Fica criada a Bandeira de Município de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, e cujo uso passa a ser regulamentado pela seguinte Lei.
Art.2º- A Bandeira oficial terá o formato de um retângulo azul (azul da Bandeira Nacional), com 2 metros de comprimento por 1,40 emtros de Largura; dividindo-se o comprimento em 20 partes iguais, obteremos 1/20 deste comprimento que será considerado como módulo (no caso, igual a 10 centímetros); exatamente no centro do retângulo, um círculo com 4,5 módulos de raio, – em branco, e uma tarja em negro com 0,5 módulo de expessura, orlando o círculo branco.
Inscrito no centro do círculo o brasão de armas de Município, em seu modelo o cores oficiais, medindo 7 módulos de altura no total.
Sobre o retângulo azul oito faixas em branco com 1,5 módulo de largura convergindo exatamente para o centro do retângulo, enterrompendo-se ao encontrar a tarja negra; estas faixas são duas verticais, duas horizontais e quatro diagonais.
Art.3º)- É facultada a utilização da Bandeira Municipal em estabelecimentos de ensino, agremiações de comprovada idoneidade, nas entidades sindicais e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes ciencias e desportos.
Art.4º)- É proibido o uso da Bandeira Municipal:
a)- sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b)- como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, oe em qualquer ato que não se revista de caráter oficial;
c)- como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
d)- por pessoa natural ou entidade coletiva para prestação de honras de caráter particular.
Art.5º)- O uso e proibição da Bandeira Municipal realizar-se-ão respeitando sempre as normas de precedências ordenadas para os símbolos nacionais brasileiros.
Parágrafos únicos: Ficarão depositados na Secretaria da Prefeitura Municipal, desenhos modelos da Bandeira Municipal, para a sua reprodução.
Art6º)- Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos especiais, para atender as despesas decorrentes da presente lei.
Art.7º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O brasão de armas do município, de autoria de Oswaldo Pereira, foi instituído pela Lei Municipal nº 744, de 8 de março de 1972.
É um escudo português que possui:
Lei nº 800, de 12 de Janeiro de 1973 - instituição da bandeira
Lei nº 744, de 8 de Março de 1972 - instituição do brasão de armas
HORÁRIO DE ATENDIMENTO:
Horário de funcionamento: Segunda à sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Versão do sistema: 2.0.0 - 29/11/2024
Portal atualizado em: 03/12/2024 15:13:13